A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os casos, expede as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Orientações
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004