- 1 -As presentes Normas de Projecto destinam-se a garantir a boa execução do Regulamento de Segurança de Barragens (RSB) no cumprimento do disposto no artigo 46.º e têm por objecto estabelecer princípios e critérios gerais que devem presidir à elaboração dos projectos.
- 2 -Por projecto entende-se o conjunto de documentos que permite a conveniente definição e dimensionamento das obras e o esclarecimento das suas condições de execução e exploração.
- 3 -No RSB e nestas Normas, a segurança da obra deve ser verificada analisando o seu comportamento para cenários correntes e para cenários de ruptura, preferindo-se este procedimento, preconizado pela Comissão Internacional das Grandes Barragens, à utilização do conceito de estado limite.
- 4 -As obras devem satisfazer as exigências de comportamento, adoptando as soluções de maior economia de conjunto e tendo em atenção que:
- a)Não devem sofrer deteriorações apreciáveis para condições normais de exploração (cenários correntes);
- b)Não devem sofrer ruptura mesmo na eventualidade de situações de baixa probabilidade (cenários de ruptura).
Artigo 1.º — Objecto das Normas
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993