- 1 -Os sismos, naturais ou induzidos pela formação de albufeiras, originam vibrações nos locais das barragens, variáveis com as características dos sismos e dos terrenos, com a distância ao epicentro e a profundidade do foco, em relação às quais é de notar que:
- a)Podem ser caracterizadas a partir de fórmulas empíricas, pelos valores máximos das acelerações, velocidades e deslocamentos e respectivas durações ou, aproximadamente, representadas apenas pelas acelarações impostas nas base do conjunto barragem-fundação-albufeira;
- b)No caso de estruturas pouco extensas, tomam-se as vibrações como estando em fase ao longo de toda a base de apoio; no caso de estruturas de grandes dimensões (em especial de grande comprimento) e de elevado risco, pode interessar que sejam consideradas diferenças de fase ao longo da base.
- 2 -Na caracterização das vibrações deve ter-se em atenção que:
- a)Podem ser utilizados espectros de potência, definidos a partir dos valores máximos referidos no número anterior, ou espectros de resposta, sendo de notar que os espectros indicados no Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes constituem uma adequada aproximação;
- b)Para estudo de estruturas de comportamento não linear devem ser usados acelerogramas, quer observados, quer obtidos por modelos aleatórios a partir dos espectros;
- c)Para duração dos sismos distantes deve considerar-se trinta segundos e, para duração dos sismos próximos, deve tomar-se dez segundos.
- 3 -O estudo do comportamento das obras deve fazer-se tendo em conta o seguinte:
- a)Os sismos a considerar no projecto são o sismo máximo de projecto (SMP) e o sismo base de projecto (SBP), tal como referido no artigo 8.º;
- b)As acelerações impostas na base de apoio do conjunto barragem-fundação-albufeira originam vibrações que dependem das formas das estruturas e da albufeira e da deformabilidade dos materiais e da água, devendo assim pelo menos para obras importantes, fazer-se o estudo do comportamento dinâmico global daquele conjunto;
- c)Para obras de risco baixo, as vibrações provocadas por sismos podem ser representadas por forças mássicas actuando nos elementos de volume, forças que resultam da aplicação de acelerações horizontais variáveis ao longo da altura da barragem; a lei de variação estabelece-se por métodos empíricos ou por análise dinâmica da resposta da barragem às vibrações transmitidas pelas fundações;
- d)Para obras com taludes muito inclinados, em especial barragens de enrocamento, pode haver interesse em considerar as componentes verticais das vibrações e as pressões hidrodinâmicas da água da albufeira.
- 4 -Além das vibrações, as acções sísmicas podem ter outros efeitos sobre as obras, nomeadamente:
- a)No caso de existirem na fundação da barragem falhas importantes a que se associa um risco potencial de movimento, designadamente após a criação da albufeira, o comportamento das estruturas e das fundações deve também ser analisado para deslocamentos impostos, correspondentes a esses movimentos;
- b)Os sismos podem originar grandes ondas nas albufeiras, tal como foi referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 42.º — Acções sísmicas
Vigente desde: 10/09/1993
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