- 1 -A colocação dos instrumentos e dispositivos de observação deve efectuar-se segundo indicações suficientemente pormenorizadas, a incluir no plano de observação, com vista a assegurar o seu adequado funcionamento, o qual depende, em larga medida, da correcção com que for executada essa colocação.
- 2 -As indicações mencionadas no número anterior devem referir:
- a)As especificações relativas à aparelhagem e acessórios e instruções sobre a sua colocação e uso;
- b)A localização dos instrumentos e definição dos dispositivos de observação e percursos dos cabos de ligação;
- c)A localização e constituição das centrais de leitura;
- d)Os sistemas automáticos, no local da obra, de comutação, recolha, processamento, registo e transmissão de dados e resultados.
- 3 -Quando se trate de aparelhagem sobre a qual exista experiência significativa, devem referir-se os eventuais insucessos registados, bem como as suas causas, presumíveis ou constatadas, e, quando se trate de equipamento insuficientemente conhecido, deve sempre que possível prever-se a realização de estudos e ensaios prévios e proceder-se à colocação, em paralelo, de aparelhagem tradicional, de forma a controlar a fiabilidade dos novos equipamentos.
- 4 -As recomendações relativas à colocação de aparelhagem na fase de construção devem também ser incluídas no caderno de encargos, visando proporcionar uma adequada coordenação dos trabalhos, de modo a obviar à ocorrência de danos nos aparelhos ou nos acessórios causados por pessoal ou equipamento envolvido na construção e, ainda, a minimizar eventuais perturbações do ritmo da construção.
Artigo 13.º — Colocação dos instrumentos e dispositivos de observação
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993