- 1 -No decurso da construção podem ocorrer situações que impliquem alterações do plano de observação, tais como as devidas a:
- a)Modificações do projecto que obriguem a mudar a localização ou o tipo dos equipamentos de observação;
- b)Avarias dos equipamentos de observação durante a colocação ou em resultado dos processos construtivos;
- c)Comportamentos anómalos que impliquem a instalação de equipamento não previsto ou a alteração das frequências de observação.
- 2 -As adaptações do plano de observação, se não forem propostas pelo LNEC, devem ser revistas por este organismo e em todos os casos submetidas à aprovação da Autoridade.
- 3 -Os agentes encarregados da instalação do sistema de observação devem elaborar um relatório pormenorizado, a enviar à Autoridade, de que constem obrigatoriamente as razões da adaptação.
Artigo 23.º — Adaptação do plano de observação
Vigente desde: 10/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/1993