- 1 -O plano de primeiro enchimento deve desenvolver-se segundo as orientações previstas no correspondente anteplano, tomando em consideração:
- a)Informações actualizadas sobre a situação da obra;
- b)Evolução prevista dos níveis da água na albufeira e eventuais patamares de enchimento;
- c)Sistema de observação instalado;
- d)Informações relativas ao comportamento da obra e à sua segurança, obtidas durante a fase de construção.
- 2 -As frequências de observação das grandezas e das inspecções visuais devem ser as indicadas nos quadros IV e V.
- 3 -O dono da obra deve promover uma adequada exploração da albufeira, de modo a garantir o cumprimento do plano de primeiro enchimento, e comunicar imediatamente à Autoridade e ao LNEC, com a respectiva justificação, as alterações do plano que não possam ser evitadas.
- 4 -O dono da obra deve manter informados a Autoridade e o LNEC sobre a forma como decorre o enchimento, bem como sobre a previsão da sua evolução.
Artigo 27.º — Plano de primeiro enchimento
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993