- 1 -A análise do comportamento e a avaliação da segurança da barragem a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º do RSB devem ser efectuadas mediante:
- a)Análise dos dados, comparando-os com valores limites não ultrapassáveis em condições normais de exploração;
- b)Análise dos resultados, comparando-os com valores previstos por modelos de comportamento;
- c)Estudo das causas às quais pode ser atribuída a ocorrência de valores que se afastam significativamente dos previstos pelos modelos, do que deve resultar a sua reformulação e a consequente reavaliação das condições de segurança da obra;
- d)Análise global, após cada inspecção visual de especialidade, dos resultados desta inspecção e dos resultados da observação anteriormente obtidos;
- e)Análise dos resultados de todas as observações efectuadas e determinação dos parâmetros definidores do comportamento da obra, com vista ao controlo de segurança no período subsequente, que devem ser efectuadas no final do primeiro período de exploração normal e, no período posterior, no final de cada cinco inspecções visuais de especialidade consecutivas.
- 2 -As análises dos dados e dos resultados referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser efectuadas de preferência no local da obra, de modo tanto quanto possível automatizado, utilizando rotinas de validação.
- 3 -A Autoridade deve ser informada da ocorrência de qualquer anomalia de comportamento.
- 4 -Devem ser elaborados relatórios sobre o comportamento da barragem com a frequência prevista no plano de observação, obedecendo, em princípio, ao esquema seguinte:
- a)Um relatório, correspondente à análise indicada na alínea d) do n.º 1;
- b)Um relatório, correspondente à análise e avaliação indicadas na alínea e) do n.º 1, o qual deve ainda incluir as eventuais propostas de adaptação do plano de observação para o período subsequente.
Artigo 40.º — Análise do comportamento e avaliação da segurança
Vigente desde: 10/09/1993
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Em vigor desde 10/09/1993