- 1 -A decisão do pedido de inscrição ou de averbamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou do seu aperfeiçoamento pelo requerente.
- 2 -O prazo referido no número anterior é prorrogado até 60 dias, quando exista necessidade de diligências adicionais junto da Comissão Científica ou de outros organismos, instituições científicas ou peritos.
- 3 -A prorrogação prevista no número anterior é sempre notificada ao interessado.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 27/03/2018
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Em vigor desde 27/03/2018