1 - [...]
2 - Para custos financiados ao acessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024, aplicam-se as regras do RGIC, na redação anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2023/1315.
3 - Para custos financiados ao abrigo do RGIC, caso a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023, aplicam-se as regras do RGIC na redação em vigor, que resulta do Regulamento (UE) n.º 2023/1315.
4 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro], com um limite máximo de 200 mil euros durante três anos por empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024.
5 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente identificadas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão Europeia, de 13 de dezembro de 2023], com um limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023.
ANEXO II
Categoria de auxílio
Despesas elegíveis
Intensidade máxima de auxílio
Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC) e auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC).
Artigo 14.º ("Auxílios regionais ao investimento"):
a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;
b) Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou
c) Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.
Artigo 15.º ("Auxílios regionais ao funcionamento"): os regimes de auxílio regional ao funcionamento:
a) Nas zonas escassamente povoadas, devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC;
b) Em regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, devem prevenir ou reduzir o despovoamento, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC; e
c) Nas regiões ultraperiféricas, devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do TFUE, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC.
No caso dos auxílios regionais ao investimento:
a) A intensidade de auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor na data da concessão do auxílio (SA.100752 e SA.106697);
b) Para um grande projeto de investimento, a intensidade resultante da fórmula prevista no artigo 2.º, alínea 20), sujeita aos limiares do artigo 4.º, alínea a), ambos do RGIC.
Quanto aos auxílios regionais ao funcionamento:
Nas zonas escassamente povoadas, a intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos adicionais de transporte;
Nas regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, a intensidade de auxílio não pode exceder 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa;
Nas regiões ultraperiféricas, o montante anual de auxílio por beneficiário não pode exceder:
a) 35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;
b) 40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;
c) 30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.
Investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC).
São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:
a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;
b) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados ao longo de dois anos;
c) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.
Taxa de apoio máxima:
Pequenas empresas: 20 %;
Médias empresas: 10 %.
Projetos de Investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC).
a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
b) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto;
Taxas de apoio: 100 %.
Taxas base de apoio:
100 % investigação fundamental.
c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que foram utilizados no projeto;
d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;
e) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.º, n. 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d).
Taxas base de apoio:
50 % investigação industrial;
25 % desenvolvimento experimental.
Majorações possíveis, de acordo com o artigo 25.º, n.º 6, do RGIC, até ao máximo de 80 %:
Médias empresas 10 %;
Pequenas empresas 20 %.
Estas majorações podem ser cumuláveis com: majoração de 15 % em casos de:
Colaboração efetiva, ou
Ampla divulgação, ou
Disponibilização de licenças para o resultado do projeto, ou
Se o investimento este for realizado em regiões assistidas que preencham condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE (nível de vida anormalmente baixo ou grave situação de desemprego, regiões do 349.º TFUE).
Majoração de 5 % se projeto realizado em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE (quando não alterem condições de trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum).
Majoração de 25 %, se o projeto tiver sido concebido por vários Estados-Membros ou partes do Acordo EEE (nos termos do artigo 25.º, n.º 6, alínea d), do RGIC).
Custos de estudos de viabilidade
Taxa de apoio: 50 % estudos de viabilidade.
Majoração:
Apenas para estudos de viabilidade:
Médias empresas 10 % e micro e pequenas empresas 20 %.
Infraestruturas de investigação (artigo 26.º do RGIC).
Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
Taxa de apoio máxima: 50 %.
Majorações. Pode ser aumentada até 60 % desde que pelo menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada e selecionada a nível da União Europeia.
Polos de inovação (artigo 27.º do RGIC).
Auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização dos polos de inovação: custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
Auxílios ao funcionamento a favor de polos de inovação: custos do pessoal e administrativos (incluindo custos gerais) relativos às seguintes atividades:
a) Animação do polo para facilitar a colaboração, a partilha de informações e a prestação ou a canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;
Taxa de apoio: 50 %.
Majorações: 15 % e 5 % para os auxílios ao investimento situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor.
b) Operações de marketing do polo, a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;
c) Gestão das instalações dos polos; organização de programas de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes, assim como a cooperação transnacional.
Processos e Organização (artigo 29.º do RGIC).
a) Custos do pessoal.
b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo.
c) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência.
d) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.
Taxa de apoio máxima: 50 % PME | 15 % Não PME em cooperação c/ PME (as PME têm de suportar, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis).
Auxílios ao investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular (artigo 47.º do RGIC).
Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:
a) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem auxílio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;
b) Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;
c) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.
Em todas as situações acima enumeradas, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos.
Taxa de apoio máxima: 40 % Pequenas empresas: 20 %. Médias empresas 10 %.
Majorações:
15 % e 5 % para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor.
Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se o requerente do auxílio puder demonstrar que não seria realizado um investimento na ausência do auxílio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
Formação (artigo 31.º do RGIC).
a) Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação.
b) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa.
c) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação.
d) Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação.
Taxa de apoio máxima: 50 %
Majorações: 10 % formação dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos; 10 % para média empresa ou 20 % para pequena empresa (até ao máximo de apoio de 70 %).
Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a taxa de apoio pode atingir 100 %, desde que os formandos não sejam membros ativos da tripulação, mas sejam supranumerários a bordo; e a formação seja efetuada a bordo de navios inscritos nos registos da União.
Participação em feiras (artigo 19.º do RGIC).
Custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.
Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC).
Custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos.
Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC).
a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos.
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, incluindo os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação.
Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
No caso particular de auxílios a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, a taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 mil euros por empresa num período de três anos.
Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.º do RGIC).
a) Os custos do pessoal.
b) As despesas com instalações e administrativas.
c) As despesas de deslocação e alojamento.
d) Os custos de peritagem e serviços externos.
e) As despesas de equipamento.
f) Os custos de infraestruturas e de obras.
Taxa de apoio máxima: a intensidade de auxílio não pode exceder a taxa máxima de cofinanciamento prevista nos regulamentos identificados no artigo 20.º, n.º 3, do RGIC.
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