Artigo 43.º
Revogação por acordo
Redação registada como em vigor em 19/02/1998.
Esta redação foi substituída em 01/03/2000. Ver a versão consolidada
Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
- a)Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
- b)Aumentos de áreas superiores a 2 ha, desde que seja celebrado novo contrato de concessão de ajudas para a área total;
- c)Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos do n.º 6 do artigo 41.º;
- d)Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.