Artigo 13.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
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- 1 -A certificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras áreas de educação e formação e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efectuar pela entidade requerente após o respectivo requerimento.
- 2 -As auditorias a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 16.º estão sujeitas ao pagamento de uma taxa a liquidar antes da sua realização.
- 3 -A taxa deve ser paga no prazo de oito dias após a notificação da entidade formadora por parte da entidade certificadora.
- 4 -O acto sujeito a taxa não é praticado se esta não for paga no prazo indicado pela entidade certificadora, valendo, no caso de auditoria, como oposição por parte da entidade formadora à realização da mesma.