- 1 -Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previstos na tabela iii do anexo ii aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, sempre que submetidos a ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID-9-MC 96.72 - Ventilação mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar são os o do GDH 483 - Oxigenação por membrana extra-corporal, traqueostomia com ventilação mecânica (maior que) 96 horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto da face, boca ou pescoço.
- 2 -Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efectuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 - Fusão ou refusão 4-8 vértebras; ou 81.64 - Fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, devem ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de (euro) 247 e o da unidade de cuidados intensivos de (euro) 588.
- 3 -Ao valor referido no número anterior acrescem os custos do material de fixação utilizado, não podendo estes ser superiores ao preço do mesmo material no catálogo de aprovisionamento público da saúde, caso aquele aí esteja referenciado.
- 4 -No GDH 261, respeitante a procedimentos na mama, por doença não maligna, excepto biopsia/excisão local, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos 85.53 - Implante mamário unilateral, ou 85.6 - Mastopexia, ou 85.7 - Reconstrução total da mama, ou 85.87 - Reparação ou reconstrução do mamilo NCOP, ou 85.95 - Inserção de expansor tecidular na mama, da CID 9 MC, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a facturar é de (euro) 2270.
- 5 -Nas situações que envolvam colocação de próteses cujo valor exceda os (euro) 200 (sem IVA incluído), ao valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.
- 6 -A facturação das situações previstas no número anterior carecem de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo director clínico, comprovativo da prótese utilizada com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.
- 7 -As situações previstas no n.º 5 carecem de autorização prévia da respectiva unidade regional de gestão de inscritos para cirurgia (URGIC).
- 8 -Excepcionam-se do previsto no n.º 5:
- a)As situações em que o GDH gerado seja o 115, 116, 118, 548, 755, 756, 758, 806, 807, 817, 818, 849, 850, 851, 852, 853 ou o 854, vigorando o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo;
- b)O GDH 261 aplicando-se, de acordo com os procedimentos realizados, o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do presente artigo.
- 9 -Os montantes anuais globais que condicionam a autorização prevista no n.º 7 são fixadas em (euro) 150 000 para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e de (euro) 25 000 para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
- 10 -A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos cabe à entidade convencionada, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde, podendo o utente, caso aquela o entenda, após os primeiros três dias de internamento, ser tratado num hospital público, sem qualquer encargo para a entidade convencionada.
- 11 -O pagamento da produção cirúrgica adicional realizada no âmbito do SIGIC, quando se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do GDH considerado principal.
- 12 -O valor referido no n.º 3 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, para o referido GDH.
- 13 -Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 3 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes no anexo iii, não podendo por força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, para o referido GDH.
- 14 -Relativamente ao número anterior, não há lugar à cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 11 quando se verifique que o procedimento realizado está previsto no anexo iii e que há patologia neoplásica maligna.
- 15 -No GDH 288, respeitante a procedimentos para obesidade, em bloco operatório, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos 44.69 - Reconstruções do estômago NCOP, 44.95 - Procedimento restritivo gástrico laparoscópico, 44.31 - Bypass gástrico alto ou 44.38 - Gastroenterostomia laparoscópica da CID 9 MC, o preço a facturar é de (euro) 3669,44.
Artigo 7.º — Critérios específicos de cálculo de preço
Vigente desde: 07/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2009