Normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
- 1 -Por tratamento ambulatório entende-se a assistência clínica prestada ao funcionário ou agente ao serviço por motivo de doença não impeditiva do exercício da função.
- 2 -O pessoal civil que necessite de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo para o efeito necessário.
- 3 -Para poder beneficiar do disposto no número anterior deve o interessado apresentar previamente o parecer do serviço clínico especializado ou dos serviços de saúde respectivos que expresse a necessidade do tratamento, bem como o período previsível de duração do mesmo, podendo, contudo, ser prolongado mediante novo parecer.
- 4 -As faltas dadas por necessidade de tratamento ambulatório são equiparadas ao regime jurídico aplicável às faltas por doença.
- 5 -Sempre que o cônjugue, ascendentes, descendentes e afins em linha recta e outras pessoas que com ele coabitem necessitem de acompanhamento para tratamento ambulatório e o funcionário ou agente seja a pessoa em melhores condições para o fazer, as faltas dadas com essa finalidade serão equiparadas às de assistência a familiares, quanto aos respectivos efeitos.
- 6 -No caso referido no número anterior deverá o funcionário ou agente apresentar documento comprovativo do tratamento prestado no estabelecimento hospitalar ou equivalente e declarar, por escrito, que é ele o familiar em melhores condições para a prestação desse acompanhamento, bem como a sua ligação familiar com o doente.
- 7 -As faltas ao abrigo deste diploma apenas justificam as ausências ao serviço até meio dia de trabalho, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e são computadas por períodos de 1 hora.