Artigo 14.º
Unidade de gestão nacional
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 15/03/2014. Ver a versão consolidada
A gestão a nível global incumbe a uma unidade de gestão nacional com a seguinte composição:
- a)Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, que preside;
- b)Um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento de Agricultura e Pescas (IFADAP);
- c)Um representante da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.