Artigo 5.º
Autoconsumo
Redação registada como em vigor em 22/09/1994.
Esta redação foi substituída em 22/07/1998. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, e fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários da presente ajuda podem reservar 10% da área da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha.