- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e o subsídio de refeição que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e de 1 de Janeiro de 2006 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
- 3 -Os valores das restantes cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
- 4 -As retribuições e as cláusulas de conteúdo pecuniário relativas às categorias profissionais de «aspirante a pasteleiro», «auxiliar de fabrico», «chefe de compras/ecónomo», «chefe de geladaria», «controlador de caixa», «mestre pasteleiro», «pasteleiro» e «técnico de autocontrolo e de controlo de qualidade» produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.
- 5 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2006.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/08/2006
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Em vigor desde 23/08/2006