Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o plano de estudos aprovado pela Portaria n.º 1314/2006, continuará a aplicar-se até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, o tiverem iniciado.
Artigo 6.º
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009