- 1 -A remuneração a auferir pelo conciliador que presta atividade no SISPACSE por cada procedimento de conciliação concluído, independentemente do número de sessões realizadas, é de (euro) 180, acrescido de IVA, quando aplicável.
- 2 -Caso o procedimento de mediação seja concluído por acordo entre as partes, ao montante referido no número anterior acresce (euro) 30, acrescido de IVA, quando aplicável.
- 3 -O pagamento da quantia a que se refere o n.º 1 efetua-se nos seguintes termos:
- a)(euro) 70, após o termo da sessão informativa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, realizada entre o devedor e o credor ou credores, acrescido de IVA, quando aplicável;
- b)A quantia remanescente, após o termo da última sessão de conciliação realizada e, sendo caso disso, acrescida da majoração a que se reporta o número anterior.
- 4 -A primeira sessão realizada entre o conciliador e as partes inclui a sessão informativa realizada entre o devedor e respetivo credor ou credores e, prosseguindo o processo para negociações, também a primeira sessão de conciliação.
- 5 -Caso não haja lugar à realização de qualquer sessão de conciliação, é apenas devido ao conciliador, pela realização da sessão informativa, o montante previsto na alínea a) do n.º 3.
- 6 -O pedido de pagamento de honorários pelo conciliador é submetido na plataforma a que se reporta o artigo 3.º, mediante a apresentação da correspondente fatura.
Artigo 9.º — Honorários dos conciliadores do SISPACSE
Vigente desde: 16/04/2021
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Em vigor desde 16/04/2021