- 1 -As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem promover a articulação com os centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA beneficiem de um serviço especializado em qualificação de adultos, com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
- 2 -Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA devem promover a informação e a orientação dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalidades de educação e formação ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
Artigo 19.º — Acesso à aprendizagem ao longo da vida
Vigente desde: 04/02/2022
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