Artigo 22.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 04/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos EFA que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, até à sua conclusão.
- 2 -Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas dos cursos EFA que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.
- 3 -As UFCD certificadas ao abrigo da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, capitalizam para a obtenção de uma qualificação de nível básico, de acordo com a tabela de equivalências constante no Referencial de Competências Chave de nível básico disponível no CNQ.