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- 2 -Nos ciclomotores, a eficácia do dispositivo silenciador deverá ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
2.º O n.º 12 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a redacção seguinte: