Determina a isenção de prazo para as situações de requisição e destacamento na Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho