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- 4 -Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos aí estabelecidos.»
4.º
O artigo 19.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1215/2003, de 16 de Outubro, e 256/2006, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
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- 2 -...
- a)...
- b)Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;
- c)...
- d)...
- e)Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;
- f)Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
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- 9 -...
- a)...
- b)Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a (euro) 150, é pago obrigatoriamente no estabelecimento autorizado onde se encontre a pagamento;
- c)Quando o valor da ordem de pagamento for superior a (euro) 150, é pago no estabelecimento bancário nela indicado;
- d)...
- e)...
- 10 -Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.
- 11 -As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Departamento de Jogos 45 dias após a data do concurso.
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- 18 -Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos ali estabelecidos.
5.º
O artigo 19.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 237/2004, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;
- c)...
- d)...
- e)Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através da apresentação do cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, previamente enviado ao mediador através do qual foi efectuada a aposta;
- f)Os prémios superiores a (euro) 150 podem vir a ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;
- g)...
- 3 -...
- 4 -Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processem as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.
- 5 -As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a (euro) 150 têm de ser devolvidas pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao Departamento de Jogos, 45 dias após a data do concurso.
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- 7 -...
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- 9 -...
- 10 -Sempre que o prémio seja de valor igual ou superior ao estabelecido na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, é obrigatória a identificação do apresentante do título através de documento de identificação com fotografia, nos termos ali estabelecidos.
6.º
O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, e 147/2006, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Quando esse valor for igual ou inferior a (euro) 150, é pago em qualquer mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, independentemente daquele onde foi registada a aposta;
- c)...
- d)...
- e)Quando o valor do prémio for superior a (euro) 150, é pago num estabelecimento bancário, através de cheque ou ordem de pagamento emitida pelo Departamento de Jogos, a qual é enviada ao mediador através do qual a aposta foi efectuada;
- f)Os prémios superiores a (euro) 150 podem ser pagos por crédito na conta bancária do jogador, mediante solicitação deste, nos termos definidos pela direcção do Departamento de Jogos;
- g)...
- 3 -O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante igual ou inferior a (euro) 150.
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- 5 -...
- 6 -Os prémios de valor superior a (euro) 150 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transacções entre aqueles e o Departamento de Jogos.
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7.º
- 1 -A presente portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Julho de 2006.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável aos prémios de valor superior a (euro) 50 e iguais ou inferiores a (euro) 150 cujas ordens de pagamento tenham sido emitidas pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa até à data da sua entrada em vigor.
Em 11 de Julho de 2006.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 28/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2006