- 1 -Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para prestações de saúde sem carácter de urgência são os que constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os TMRG definidos na presente portaria devem ser tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do SNS, bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas.
- 3 -O cumprimento dos TMRG fixados é alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e pela Direção-Geral da Saúde.
Artigo 2.º — Tempos máximos de resposta garantidos
Vigente desde: 23/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2015