Portaria
Portaria n.º 870/2006
Aprova o regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e Outra e das alterações ao CCT entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e as mesmas associações sindicais
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra e das alterações do CCT entre a Associação Nacional de Industriais Transformadores de Vidro e as mesmas associações sindicais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 42, de 15 de Novembro de 2005, e 2, de 15 de Janeiro de 2006, são estendidas, no território do continente:
- a)As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante nem noutras representativas do sector que exerçam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)As alterações referidas na alínea anterior e as alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações de trabalho entre entidades empregadoras filiadas nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -As retribuições previstas nas referidas convenções inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra produzem efeitos desde 1 de Abril de 2005.
- 3 -A tabela salarial e as cláusulas de contéudo pecuniário do CCT entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
- 4 -Os encargos resultantes da rectroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Agosto de 2006.