As novas construções, situadas em área inundável, de acordo com a planta de síntese, devem ser projectadas por forma que os compartimentos de habitação se situem no 1.º andar ou rés-do-chão elevado, reservando a área interior para arrumos ou garagem.
Estas novas construções devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 89/87, de 26 de Fevereiro, e 468/71, de 5 de Novembro.