- 1 -Os edifícios inseridos na categoria A1 não podem ser objecto de obras de qualquer natureza sem autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Os edifícios inseridos na categoria A2 estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Não podem ser demolidos, devendo quaisquer obras de manutenção ou substituição de elementos degradados no seu exterior obedecer aos materiais, formas e cores originais;
- b)Qualquer remodelação interior ou elementos a serem salvaguardados só será autorizada após prévia vistoria dos serviços técnicos camarários.
- 3 -Os edifícios inseridos na categoria B1 definidos no n.º 2 do mesmo artigo encontram-se sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As fachadas não podem ser demolidas, devendo quaisquer obras de manutenção ou de substituição de elementos degradados no exterior dos edifícios obedecer ao disposto nos artigos 8.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento;
- b)É autorizada a remodelação total do interior do edifício para melhorar as condições de habitabilidade.
- 4 -Os edifícios inseridos na categoria B2 encontram-se sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As fachadas não podem ser demolidas, podendo, no entanto, ser ampliado o número de pisos, segundo as cérceas definidas nos perfis do presente Plano. Esta ampliação deverá integrar-se no desenho da fachada existente;
- b)No interior dos edifícios as obras de manutenção, de remodelação ou de ampliação devem obedecer ao disposto nos artigos.
- 5 -Os edifícios inseridos na categoria C encontram-se sujeitos aos seguintes condicionalismos:
- a)Podem ser demolidos e reconstruídos segundo os parâmetros definidos nas peças constantes deste Plano e sem prejuízo pelo disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º;
- b)As obras de manutenção/remodelação deverão ser efectuadas de modo a conseguir-se uma melhor integração do edifício no contexto envolvente, nomeadamente concretizando as reformulações propostas nas fichas de edifício.
- 6 -Os edifícios inseridos na categoria D podem ser demolidos e reconstruídos segundo os parâmetros definidos nas peças desenhadas do Plano e no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Qualidade arquitectónica - Condicionamentos específicos
Vigente desde: 15/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993