- 1 -No revestimento exterior dos edifícios é proibida a aplicação de:
- a)Rebocos irregulares tipo «tirolês»;
- b)Tintas texturadas ou de areia;
- c)Mosaico cerâmico tipo «pastilhas»;
- d)Marmorite, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;
- e)Materiais cerâmicos vidrados;
- f)Azulejos decorativos de padrão não aprovado pelos serviços técnicos;
- g)Tijolo de revestimento exterior.
- 2 -Deve ser dada preferência a rebocos lisos, de argamassa de cimento e areia, pintados ou caiados.
- 3 -A aplicação de pedra ou de azulejos no exterior dos edifícios está sujeita a aprovação da amostra do material que acompanhará o processo de licenciamento, a qual só é concedida quando não afecte a estética ou o ambiente local.
Materiais, pinturas e cores
Artigo 17.º — Revestimentos exteriores
Vigente desde: 15/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993