- 1 -As zonas húmidas dos logradouros devem ser libertas de construções.
- 2 -A protecção contra a humidade será particularmente exigida na proximidade dos edifícios construídos em cantos e sempre que parte das paredes dos edifícios se encontre abaixo do nível do solo.
Artigo 24.º — Zonas húmidas dos logradouros
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993