Em construções novas e ou existentes, a aplicação de painéis solares deverá ser discreta e em contacto com a cobertura. Não serão aceites soluções em que os painéis surjam pendurados com uma estrutura metálica de suporte visível.
Artigo 29.º — Painéis solares
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993