- 1 -A instalação de novos estabelecimentos comerciais fica sempre condicionada ao estabelecido no Plano, nomeadamente nas restrições definidas no artigo 29.º
- 2 -Nos estabelecimentos comerciais fica interdita a pintura ou revestimento da fachada com cores ou materiais diferentes dos utilizados no resto do edifício, salvo quando abranja a totalidade do rés-do-chão, e por motivos devidamente justificados pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos vãos dos estabelecimentos comerciais só pode ser aplicada madeira pintada a esmalte e ou alumínio lacado de cor, observando as cores dos restantes vãos do edifício. Em casos devidamente justificáveis pode ser utilizado vidro preso por pontos, sem caixilharia.
- 4 -O uso de portas metálicas enroláveis não é permitido, excepto nos casos tecnicamente justificáveis. Nestes casos, as portas de enrolar não podem ter caixas de recolha à vista e têm de ser pintadas de cores suaves e de harmonia com o restante edifício.
- 5 -A aplicação de toldos como forma de obscurecimento solar e publicidade deverá ter uma correcta integração no edifício, tendo particular atenção às dimensões, formatos, cores e balanço. A inclusão de publicidade deverá restringir-se ao nome do estabelecimento comercial colocado na franja do toldo e nunca fazendo publicidade a produto comercial.
- 6 -A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal;
- b)Não é permitida a colocação de estrados de madeira ou outras formas de regularização do pavimento que, de algum modo, demarquem o espaço público;
- c)Não é permitida a colocação de guarda-ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.
Artigo 34.º — Comércio, proibições e condicionamentos gerais
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993