- 1 -A colocação da placa, bem assim como dos números individualizados ou agrupados, deve ser feita na verga de guarnição do vão passível de ser numerado, em posição central.
- 2 -Quando não haja guarnição em cantaria ou esta seja trabalhada, é autorizada a colocação do número de polícia directamente no reboco, logo acima da verga ou do vão, em posição central.
- 3 -Não sendo possível dar cumprimento aos números anteriores, pode o número ser colocado lateralmente em relação ao vão junto ao canto superior esquerdo ou direito, conforme seja mais facilmente visível e legível, a distância não superior a 15 cm.
- 4 -A descrição do número de polícia deve ser obrigatoriamente feita na cor azul, num azulejo de fundo branco.
- 5 -Não são permitidos tipos de numeração autocolante, de carácter provisório, ou de outros materiais, assim como pintura descuidada não entregue a técnico especializado.
Disposições finais
Artigo 38.º
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993