- 1 -Devem ser mantidas as volumetrias existentes e a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente das águas das coberturas, com excepção das construções cujo novo alinhamento, cérceas ou frente de rua são alterados por indicação do Plano.
- 2 -Nos novos edifícios não é permitida a construção de corpos balançados sobre a via pública, exceptuando varandas e sacadas, que, em qualquer caso, não podem avançar sobre os arruamentos mais de 50 cm em relação ao plano da fachada.
- 3 -Os edifícios da categoria C, quando forem objecto de obras de manutenção, restauro ou adaptação, devem ser reformulados segundo os parâmetros definidos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Volumetria
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1993