Os elementos dissonantes existentes nos edifícios das categorias B e C, assinalados nas fichas do edifício, que fazem parte integrante do Plano, devem ser retirados ou reformulados segundo os parâmetros definidos nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento, quando da realização de obras de qualquer natureza.
Artigo 7.º — Elementos dissonantes nos edifícios
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993