- 1 -As comissões paritárias são os órgãos consultivos dos dirigentes com competência para homologar classificações de serviço.
- 2 -As comissões paritárias são compostas por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois dos avaliados.
- 3 -São constituídas as seguintes comissões paritárias:
- a)Duas, de nível nacional, como órgãos consultivos do director nacional, ou do dirigente em que este delegue competência para homologar classificações de oficiais, respectivamente para subcomissários e comissários e para subintendentes, intendentes e superintendentes;
- b)Duas em cada unidade orgânica dependente dos dirigentes com competência para homologar classificações de chefes e agentes, respectivamente.
Artigo 13.º — Natureza e constituição
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003