- 1 -O avaliado, após tomar conhecimento da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, pode requerer ao director nacional ou ao dirigente em que este delegou competência para homologar, nos cinco dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária competente.
- 2 -O requerimento deve ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados objectivos que permitam apreciar se houve factores menos correctamente avaliados.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pela entidade referida no n.º 1.
Artigo 22.º — Requerimento de audição da comissão paritária
Vigente desde: 21/08/2003
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Em vigor desde 21/08/2003