- 1 -Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação de serviço para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data de conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias úteis contados da data de interposição do recurso.
- 2 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações não constitui fundamento atendível de recurso.
Artigo 29.º — Recursos
Vigente desde: 21/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2003