- 1 -Para efeitos de classificação, cada factor é susceptível de graduação em cinco níveis pontuados em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação final da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.
- 2 -A classificação a atribuir deve ter em conta os descritores dos cinco níveis.
- 3 -Sempre que o primeiro avaliador não disponha de elementos de observação para graduar a aptidão ou desempenho do avaliado de forma objectiva em algum dos factores, deve abster-se de o fazer, assinalando o facto na ficha, na designação «Não observado».
Artigo 9.º — Escala de classificação
Vigente desde: 21/08/2003
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