- 1 -São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem decrescente dos méritos relativos.
- 2 -Decorrido o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 2 do artigo 24.º sem que haja conhecimento da sua interposição, ou depois de decorrido o prazo fixado no n.º 5 do mesmo artigo, no caso de ter havido recurso, os candidatos são sucessivamente chamados, no prazo máximo de cinco dias úteis, pela ordem decrescente da classificação final, para manifestarem por escrito a sua opção pelos lugares a concurso.
- 3 -A não manifestação de opção por escrito, dentro de igual prazo, ou a desistência antes da tomada de posse, implica a recolocação do candidato no fim da lista de classificação.
Artigo 46.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 27/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1991