- 1 -Para cada concurso de habilitação há um ou mais júris de âmbito nacional ou de âmbito mais restrito, de acordo com o número de candidatos, compostos por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados de acordo com o artigo 4.º
- 2 -O presidente e os vogais efectivos e suplentes são médicos da carreira médica de clínica geral com o grau de consultor obtido em concurso de habilitação e em exercício na área dos cuidados de saúde primários.
Artigo 7.º — Composição do júri dos concursos de habilitação ao grau de consultor de clínica geral
Vigente desde: 27/08/1991
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Em vigor desde 27/08/1991