Fixa a duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha
A duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha que ingressaram nesta forma de prestação de serviço, dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria n.º 903/91, de 4 de Setembro, é a seguinte:
A duração inicial do tempo de serviço em regime de contrato para os militares da Marinha que ingressam nesta forma de prestação de serviço, dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria n.º 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares dos quadros permanentes, é a seguinte:
Para os militares que ingressam no regime de contrato dentro do efectivo máximo global de pessoal fixado na Portaria n.º 110/92, de 22 de Fevereiro, e que se destinam ao desempenho de funções no âmbito das que incumbem aos militares em serviço efectivo normal, a duração inicial daquela forma de prestação de serviço é estipulada no n.º 6.º daquela portaria.