- 1 -A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
- 2 -Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este será substituído pelo que for nomeado, para o efeito, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
Vigente desde: 10/09/2010
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Em vigor desde 10/09/2010