Altera os artigos 35.º e 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954
Matrícula de veículos automóveis e reboques
Veículos automóveis e reboques
Nos motociclos e nos reboques a chapa de matrícula será colocada apenas na retaguarda; nos restantes veículos automóveis será colocada uma chapa à frente e outra à retaguarda.
A chapa deve ficar em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano.
Esta chapa não deve ficar, em qualquer circunstância, total ou parcialmente encoberta e, salvo disposição legal em contrário, sobre ela não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias.
As chapas de matrícula podem ser colocadas em moldura especial desde que não haja prejuízo das dimensões prescritas e da visibilidade.
Nos casos em que as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prescrita, poderá a Direcção-Geral de Viação autorizar a sua colocação de forma diferente.
A forma e dimensões da chapa, letras, algarismos, traços e rebordo periférico, bem como a espessura uniforme destes e os respectivos espaços, serão as constantes dos modelos descritos nos quadros n.os 10 e 11.
As dimensões dos caracteres, bem como a espessura do respectivo traço e os intervalos entre caracteres, obedecerão ainda à norma portuguesa NP-89, relativa a desenho técnico de letras e algarismos, para o tipo de escrita redonda média.
Os caracteres ficarão na mesma linha se a chapa tiver dimensões de 520 mm x 110 mm; nas chapas de matrícula dos motociclos e nas que tiverem as dimensões de 340 mm x 220 mm, o primeiro grupo de caracteres ficará numa linha superior à dos restantes.
Os caracteres, traços e rebordo periférico serão de cor vermelha, nas chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992 para os veículos a matricular a partir daquela data e um mês contado da sua publicação no que se refere às matrículas de exportação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Agosto de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Ferreira do Amaral.
(ver documento original)