- 1 -As unidades orgânicas nucleares previstas no artigo 2.º são dirigidas por directores de departamento, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis, a que se refere a parte final do artigo 1.º, são dirigidas por directores de unidade, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 13/09/2010
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