Adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Objeto
A presente portaria adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Procedimento excecional de produção, armazenagem e comercialização de álcool
Procedimento excecional de desnaturação
Utilização de álcoois
A utilização de álcoois, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, está sujeita ao prévio parecer da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até terminar o estado de emergência.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 20 de março de 2020.
Em 3 de abril de 2020.