- 1 -As unidades de radioncologia devem dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.
- 2 -O Diretor Clínico/Serviço deve ser assessorado nos termos definidos no regime jurídico da proteção radiológica, nomeadamente no que respeita à proteção radiológica, à dosimetria, à aquisição dos equipamentos, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à garantia da qualidade.
- 3 -É obrigatória a presença do médico especialista em radioncologia na realização dos tratamentos de radioterapia.
- 4 -A unidade deve dispor de técnicos de radioncologia habilitados com cédula profissional, ao abrigo da legislação em vigor.
- 5 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024