Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º e 18.º e o quadro i do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), aprovado em anexo à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividades complementares, os serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento, ou utilizando os seus acessos, em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes;
b) Caves, as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
c) Edifício de risco 1, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, com um efetivo máximo de 50 pessoas;
d) Edifício de risco 2, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, e com um efetivo superior a 50 pessoas;
e) Edifício que recebe público, o local onde se exerça qualquer atividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;
f) Efetivo, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo a totalidade de um edifício ou recinto;
g) Fogo nu, o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
h) Garrafa, o recipiente sob pressão com a capacidade até 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família;
i) Gases de petróleo liquefeitos (GPL), o butano e o propano comerciais, classificados como misturas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;
j) Grade ou contentor de garrafas, a caixa ou estrutura rígida protetora usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
k) Grupo de garrafas, conjunto de garrafas contidas num ou mais contentores que se encontrem armazenados juntos sem se verificar qualquer distância entre si;
l) Parque de armazenagem de garrafas de GPL ou parque, a área destinada a armazenar garrafas com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais;
m) Pilha de garrafas, o conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si;
n) Posto de abastecimento, a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis para consumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como os edifícios caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer;
o) Vias públicas, vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias-férreas, com exceção das existentes no interior de propriedades;
p) Utilizações-tipo de edifícios e recintos, as utilizações definidas no artigo 8.º do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 4.º
Parques tipo A
O parque tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, exceto se for de capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldada a postes tubulares ou fixada a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura.
Artigo 12.º
Vedações dos parques
1 - [...]
2 - Excluem-se do número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º
Distâncias de segurança
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso de parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, não vedados, as distâncias de segurança do quadro i devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à geratriz exterior das garrafas.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 18.º
Garrafas em postos de abastecimento
1 - Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afetas a unidades de abastecimento e respetivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios.
2 - Sem prejuízo do respetivo regime de licenciamento, é permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em grades ou contentores nas seguintes condições:
i) Um grupo de garrafas de GPL cuja capacidade total seja igual ou inferior a 1,040 m3;
ii) Dois ou três grupos de garrafas de GPL, separados por uma distância igual ou superior a 7,5 m e cuja capacidade de cada grupo seja igual ou inferior a 0,520 m3;
b) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 1,560 m3;
c) Todas as garrafas de GPL estejam contidas em grades ou contentores, com o máximo de 2 garrafas em altura;
d) As grades ou contentores se situem fora das zonas de segurança e de proteção estabelecidas para os postos de abastecimento de combustíveis;
e) As garrafas fiquem colocadas em local descoberto ou sob cobertura simples, não combustível, devidamente ventilado;
f) Seja ainda garantida uma distância mínima de 1 m, relativamente a:
i) Fogos nus;
ii) Caixas de visita dos reservatórios enterrados de combustível;
iii) Vedação de postos de reservatórios de GPL;
iv) Vedação de reservatórios superficiais para combustíveis líquidos;
v) Caixas separadoras de hidrocarbonetos;
vi) Armazenagem de material combustível;
vii) Pontos de carregamento de veículos elétricos;
viii) Sumidouros ou caleiras.
g) Exista, no local e a uma distância não superior a 5 m, um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC;
h) Exista no local uma placa de sinalização com o sinal de ‘Proibido fumar ou foguear’ e de atmosfera explosiva.
3 - Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afetas aos postos de abastecimento de combustíveis, exceto durante as operações de reposição de garrafas.
4 - Quando a capacidade total de garrafas de GPL exceder 1,560 m3, considera-se tal instalação como um parque de garrafas de GPL, sujeito ao cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento.
QUADRO I
Distâncias de segurança a edifícios e a linhas elétricas nuas
(a que se refere o artigo 14.º)
V - Capacidade total das garrafas de GPL (m3)
Distâncias (m)
A
B
C
D
E
V ≤ 1,560
0
10,0
4,0
6,0
8,0
1,560 < V ≤12
5,0
12 < V ≤ 40
7,5
15,0
6,0
7,0
40 < V ≤ 100
10,0
25,0
8,0
9,0
10,0
V > 100
15,0
75,0
10,0
11,0
15,0
A - Edifícios de risco 1, limite de propriedade, fogos nus, poços, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas suscetíveis de originar bolsas de gás.
B - Edifícios de risco 2.
C - Linhas elétricas de baixa tensão.
D - Linhas elétricas de tensão igual ou inferior a 30 kV.
E - Linhas elétricas de tensão superior a 30 kV.»