A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 35.º — Enfermeiro-chefe
Vigente desde: 10/09/1997
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Em vigor desde 10/09/1997