- 1 -O estatuto do pessoal dirigente do hospital é o que resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do presente Regulamento.
- 2 -O regime jurídico dos funcionários, agentes e contratados é o que resultar da legislação em vigor para a generalidade dos funcionários, agentes e contratados da Administração Pública e do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Pessoal
Vigente desde: 10/09/1997
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Em vigor desde 10/09/1997