- 1 -O HPA-VS promoverá a organização e manutenção de sistemas e estruturas que visem a higiene, a protecção contra incêndios, acidentes, furtos, depredações e violência, no respeito pelos direitos dos utentes e nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Tais medidas não obstarão por qualquer forma ao desejável acesso do público ao HPA-VS, designadamente às visitas a doentes, que serão para o efeito regulamentadas, para que no essencial não colidam com o normal funcionamento dos serviços.
Artigo 41.º — Protecção e segurança
Vigente desde: 10/09/1997
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Em vigor desde 10/09/1997